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Sua marca trabalha com crianças criadoras de conteúdo? O que conferir antes de continuar

20/07/20266 minTSD Advogados

Sua marca trabalha com crianças criadoras de conteúdo? O que conferir antes de continuar

Sua equipe fechou uma parceria com um canal de família. Ou contratou uma criadora mirim para divulgar um produto. O briefing está pronto, o contrato está sendo redigido, a data de publicação já está na régua de mídia. Antes de assinar, vale uma pergunta simples: essa criança tem autorização judicial para participar desse conteúdo, do jeito que ele vai ser monetizado e divulgado?

Desde a Resolução CNJ nº 687/2026, essa pergunta deixou de ser só um detalhe jurídico da família ou do criador. Ela também é um risco de contrato para quem está do outro lado da mesa: a marca, a agência ou a produtora que compra aquele espaço de mídia.

Este artigo é para quem fecha esse tipo de parceria e precisa saber, na prática, o que conferir antes de seguir em frente.


Sua marca também está dentro da regra

O art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 exige autorização judicial (o alvará) para conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de uma criança ou adolescente. A Resolução CNJ 687 deixa claro que essa exigência não depende de quem é o dono da conta.

A Resolução é direta em dois pontos que interessam à sua marca. O art. 5º, I, diz que a regra alcança a participação da criança em conta, perfil, canal ou espaço digital próprio, de seus responsáveis ou de terceiros, ou seja, não importa de quem é a conta. E o art. 6º, § 1º, diz que as vedações de conteúdo valem independentemente do produto ou serviço de tecnologia utilizado, do meio de divulgação ou da titularidade do espaço em que o conteúdo é veiculado.

Na prática: não importa se o perfil é da família, do criador ou de terceiros. Se a sua marca está anunciando ali, dentro de um conteúdo que explora a imagem ou a rotina de uma criança de forma habitual e monetizada, sua marca está dentro do escopo da regra, mesmo sem ser dona de nada.

O que a Resolução proíbe, mesmo com alvará em mãos

Existe uma lista de conteúdo vedado que vale mesmo quando há alvará concedido, inclusive quando a criança aparece só como figurante ou coadjuvante (art. 6º).

Para quem pensa em campanha publicitária com criança, dois pontos do art. 6º merecem atenção redobrada: é vedada publicidade de produto cuja comercialização seja proibida a crianças e adolescentes, e é vedada publicidade dirigida ao público infantil caracterizada como abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução CONANDA nº 163/2014. Também estão vedados conteúdos que estimulem apostas, jogos de azar ou loterias.

Ou seja: o alvará autoriza a participação da criança na atividade. Ele não transforma uma campanha proibida em campanha permitida. A responsabilidade de checar se o produto ou a peça publicitária se enquadra nessas vedações é de quem constrói a campanha, não só da família.

Seu contrato pode virar peça do processo judicial

O art. 9º da Resolução lista o que deve instruir o pedido de alvará, e dois pontos envolvem diretamente quem contrata a criança: informações detalhadas sobre monetização, impulsionamento, publicidade, parcerias comerciais ou permutas, acompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais (inciso IV); e informações sobre contratos, agências, anunciantes, fornecedores ou outros terceiros envolvidos, também com os instrumentos contratuais (inciso VII).

Na prática, isso quer dizer que o contrato que sua marca assina com o criador, a agência ou a produtora pode ser apresentado ao juízo como parte do pedido de alvará. Vale a pena que esse contrato já nasça claro sobre valores, formato de divulgação e prazo, porque ele pode ser lido por um juiz.

Peça o extrato do alvará antes de fechar

O art. 26 prevê que a serventia judicial pode expedir um extrato do alvará, a pedido do responsável legal, justamente para comprovar a fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação e a terceiros interessados a existência, validade e condições da autorização.

Esse extrato traz, no mínimo: o perfil, conta ou canal autorizado e o adulto responsável por administrá-lo; o número do processo e do alvará; o tribunal e o juízo; a data de emissão e o prazo de vigência; os produtos ou serviços de tecnologia da informação e meios de divulgação abrangidos; a modalidade do alvará; e o tipo de conteúdo autorizado.

Um ponto de atenção: o art. 11, § 1º e § 2º, prevê que o alvará pode abranger múltiplos produtos, serviços ou meios de divulgação, com condições individualizadas para cada um. Na prática, isso cobre a criança que atua em mais de uma plataforma ao mesmo tempo, Instagram, TikTok, YouTube, cada uma podendo ter condições próprias no mesmo alvará. Isso significa que um alvará pode cobrir determinado canal ou determinada plataforma, e não cobrir outra. Antes de fechar a campanha, vale conferir se o extrato apresentado cobre exatamente o produto, o serviço ou a plataforma onde a sua peça vai rodar.

O alvará não afasta a fiscalização trabalhista

O art. 27 é explícito: a concessão do alvará não afasta a atuação complementar dos órgãos de fiscalização do trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Essa atuação pode abranger a apuração de trabalho infantil irregular, fraude trabalhista, exploração econômica indevida, precarização das condições laborais e violações relacionadas a condições de trabalho, saúde, segurança e remuneração.

Para quem contrata, isso significa que o alvará judicial resolve a autorização para a atividade artística, mas não encerra sozinho a análise da relação de trabalho por trás da parceria comercial.

O dinheiro pode ter destino protegido por decisão judicial

Quando a atividade autorizada gera remuneração, o juiz deve fixar medidas de proteção patrimonial (art. 13), que podem incluir reserva em conta ou aplicação em nome da criança, e mecanismos de controle sobre o destino dos valores. Vale considerar isso já na estrutura do pagamento previsto em contrato, para não gerar atrito depois de fechado o acordo.

Diante desse cenário, faz sentido que marcas, agências e produtoras tratem a checagem do alvará como parte do processo de aprovação de uma parceria com criador mirim, do mesmo jeito que já checam direitos de imagem e exclusividade. A TSD Advogados apoia marcas, agências e produtoras nessa análise contratual e na verificação da regularidade da autorização judicial. Fale com a gente antes de fechar a próxima campanha.

Perguntas frequentes

Minha marca precisa pedir o alvará? Não, em regra. O pedido é feito pelo responsável legal da criança ou por quem demonstre legítimo interesse (art. 8º). A marca deve conferir se o alvará já existe e cobre a campanha, não solicitá-lo.

O que é o extrato do alvará e para que serve? É um documento que a serventia judicial pode expedir, a pedido do responsável legal, para comprovar a fornecedores e terceiros interessados a existência, validade e condições da autorização (art. 26).

Se o criador já tem alvará, minha marca está livre de risco trabalhista? Não necessariamente. O art. 27 mantém a atuação complementar dos órgãos de fiscalização do trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho.

O alvará cobre qualquer tipo de publicidade? Não. Há vedações que valem mesmo com alvará, como publicidade de produto proibido a menores e publicidade infantil abusiva (art. 6º). E o alvará pode ser limitado a determinados produtos, serviços ou meios (art. 11).

Quem pode ser considerado intermediário nesse processo? O modelo de alvará da Resolução prevê a identificação de intermediários envolvidos, como agência, produtora, empresário ou produto ou serviço de tecnologia da informação, quando houver.

O contrato da minha marca com o criador entra no processo judicial? Pode entrar. O art. 9º prevê que os instrumentos contratuais relativos a monetização, publicidade, parcerias e fornecedores envolvidos devem instruir o pedido de alvará, quando aplicável.

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